SEGURO SOCIAL (SHAKAI HOKEN)

 

É formado pelo SEGURO SAÚDE (KENKO HOKEN) e SEGURO DE PENSÃO DOS ASSALARIADOS (KOSEI NENKIN HOKEN)

 

O cadastramento no Seguro é obrigatório e feito pelo empregador, com exceção dos empregados temporários e de hora parcial.

O valor da contribuição é determinado de acordo com a remuneração do trabalhador, e a empresa será responsabilizada pelo pagamento de 50% da respectiva taxa.

 

Taxa de Contribuição do Seguro

Seguro Saúde

(KENKO HOKEN)

Seguro de Pensão dos Assalariados

(KOSEI NENKIN HOKEN)

(APOSENTADORIA)

Taxa – 8,2% do salário mensal

taxa – 13,934% do salário mensal

4,1% descontado do trabalhador

4,1% pago pela empresa

6,967% descontado do trabalhador

6,967% pago pela empresa

Obs. Para o cálculo do valor da contribuição a taxa deverá ser aplicada sobre o salário do trabalhador, incluindo além do salário base, a hora extra, prêmio de assiduidade, auxílio transporte, auxílio moradia etc.

 

Os Segurados estrangeiros podem requerer a Devolução da Aposentadoria, somente da sua cota de contribuição neste seguro, dentro do prazo de dois anos após a saída do Japão.

 

A.  Seguro Saúde (KENKO HOKEN)

Tem por objetivo assegurar, em caso de doença, a estabilidade de vida dos trabalhadores que se encontram impossibilitados de trabalhar.

O valor da taxa de contribuição é determinado de acordo com a renda do trabalhador e o empregador deverá arcar com uma parte do pagamento desta taxa.

O KENKO HOKEN é apenas para os casos ocorridos fora do serviço, diferentemente do ROSAI HOKEN (Seguro contra Acidente de Trabalho).

Este seguro é obrigatório a todos os empregados assalariados, porém, existem nikkeis que recusam o cadastramento nesse sistema por considerarem o valor da taxa de contribuição muito alto.

Outros trabalhadores cadastram-se no KOKUMIN KENKO HOKEN (Seguro de Saúde Nacional) que é administrado pelas Prefeituras, por simples conveniência da empresa empregadora ou da empreiteira que se recusam a arcar com parte do pagamento da taxa de contribuição do KENKO HOKEN.

Porém, o cadastramento do trabalhador no KOKUMIN KENKO HOKEN não é o correto, por se tratar de um sistema destinado aos trabalhadores autônomos e desempregados, portanto, estão excluídos todos os trabalhadores que são “empregados”. Por esse motivo, as Prefeituras podem se recusar a efetuar o cadastramento dos “empregados”, que deveriam, obrigatoriamente, estar cadastrados no KENKO HOKEN.

 

Benefícios oferecidos pelo Seguro Saúde (KENKO HOKEN)

a)  Assistência para tratamento de saúde (RYOYO NO KYUFU)

Este benefício é oferecido apenas para casos de tratamento de saúde, com cobertura para despesas de consultas, injeções, cirurgias, remédios, cuidados durante a internação, ao segurado e seus dependentes.

O segurado deverá pagar ao hospital o correspondente à 30% do total das despesas. Parte das despesas com remédios, receitados pelo médico nas consultas, deverá ser pago de acordo com a quantidade e o tipo de medicamento.

OBS. Esta assistência abrange os acidentes e doenças ocorridos no dia-a-dia, excluídos os ocorridos durante a execução do trabalho ou no percurso casa-trabalho-casa, que deverão ser amparados pelo Seguro contra Acidente de Trabalho (ROSAI HOKEN).

 

b)  Reembolso das despesas elevadas (KOGAKU RYOYOHI NO SHIKYU)

O objetivo deste benefício é reembolsar o segurado ou dependente das despesas mensais, pagas a um único hospital ou clínica, que excederem um determinado valor. É o reembolso da diferença entre este “teto” e o valor gasto mensalmente.

Os valores para este benefício podem sofrer mudanças, portanto, é conveniente que o Segurado procure informações nos Escritórios de Seguro Social (SHAKAI HOKEN JIMUSHO) da cidade.

 

c)  Auxílio durante o tratamento médico (SHOBYO TEATEKIN)

Caso o segurado venha a adoecer ou sofrer acidente, ficando impossibilitado para o trabalho por mais de 4 dias consecutivos e sem perceber salário, a partir do 4o. (quarto) dia de afastamento, será pago um valor equivalente a 60% do salário padrão mensal por um período de 18 meses a contar da data do primeiro pagamento.

 OBS. Se neste período o segurado receber algum tipo de remuneração ou for beneficiado com algum tipo de pensão, o valor do auxílio sofrerá um reajuste.

 

d)   Parto

Este benefício é concedido à segurada ou à cônjuge de segurado, conforme a tabela seguinte.

 

TIPO

VALOR A SER PAGO

 

S

E

 

Assistência

Maternidade

 

Determinado valor por criança

G

U

R

A

D

O

  

 

Auxílio

licença-maternidade

 

Durante o período de 42 dias (98 dias se a gravidez for de mais de uma criança) e 56 dias após o parto, período esse que esteve ausente do trabalho, será pago 60% do valor diário padrão por dia.

  

C

Ô

N

J

U

G

E

 

 

Assistência

Maternidade p/ cônjuge

 

 

 

Determinado valor por criança

Os valores para este benefício podem sofrer mudanças, portanto, é conveniente que o Segurado procure informações nos Escritórios de Seguro Social (SHAKAI HOKEN JIMUSHO) da cidade.

 

OBS. Se até um dia antes do parto a beneficiária houver trabalhado recebendo remuneração, não haverá o recebimento do auxílio, exceto, se o valor da remuneração for menor que o valor do auxílio, caso em que será paga a diferença.

 

e)      Falecimento

Em caso de falecimento do segurado ou dependente haverá o pagamento de auxílio funeral, conforme a tabela seguinte.

 

 

 

Falecimento

do

segurado

 

 

Despesa com funeral

(MAISO RYO)

Benefício de um valor equivalente ao salário padrão de um mês para a família que dependia financeiramente do segurado e que vai realizar o funeral.

 

 

Falecimento

de

dependente

 

 

Despesa com funeral

(MAISO HI)

Inexistindo pessoa para receber o reembolso das despesas com o funeral, será paga à pessoa que o realizou, dentro do limite do valor da remuneração mensal padrão do segurado falecido.

 

Despesa com funeral da família

(KAZOKU MAISO RYO)

Pagamento de valor determinado quando um dependente, membro da família, vier a falecer.

Os valores para este benefício podem sofrer mudanças, portanto, é conveniente que o Segurado procure informações nos Escritórios de Seguro Social (SHAKAI HOKEN JIMUSHO) da cidade.

 

f)    Segurado Facultativo (NIN’I KEIZOKU HIHOKENSHA)

Benefício para os trabalhadores que perdem a condição de segurado, por mudança de emprego (e o novo empregador não oferece o Seguro Saúde) ou por desligamento da empresa.

Nestas condições, o trabalhador poderá continuar como segurado, desde que satisfaça algumas condições:

·      período de cadastro seja maior que dois meses;

·      o requerimento deve ser feito num prazo de 20 dias, no Escritório de Seguro Social da região;

 

IMPORTANTE:

·     a taxa do seguro será paga pelo segurado na sua totalidade;

·     o requerimento a ser apresentado é o KENKO HOKEN NIN’I KEIZOKU HIHOKENSHA SHIKAKU SHUTOKU SHINSEISHO (Requerimento para adquirir o direito de permanecer como segurado facultativo do Seguro Saúde);

·     o salário utilizado como base para cálculo da taxa do seguro será o do desligamento da empresa;

·     permanecerá como segurado facultativo somente na parte do Seguro Saúde;

·    o período de permanência como Segurado Facultativo é de 2 anos;

·    verificar nos Escritórios de Seguro Social (SHAKAI HOKEN JIMUSHO) da cidade, a data de pagamento da taxa do seguro.

 

g)      Recebimento de benefícios após ter se desligado do Seguro de Saúde (SHIKAKU SOSHITSUGO NO KEIZOKU KYUFU)

Em regra os benefícios do Seguro Saúde são concedidos somente aos segurados do sistema. Podemos dizer que existem exceções, desde que o trabalhador ou ex-segurado satisfaça algumas condições.

·         Continuidade do tratamento médico

Caso o segurado estiver recebendo algum tipo de tratamento médico no momento em que deixar de ser segurado, poderá continuar a recebê-lo, por um período de 5 anos contado a partir da data em que iniciou o tratamento.

Condições para recebimento deste benefício:

I.  o segurado deve estar cadastrado no seguro por um período maior que 1 ano contado até um dia antes de ter deixado de ser segurado, não poderá ser computado o período como “segurado facultativo”;

II. o tratamento estar sendo prestado, através do Seguro, até um dia antes em que deixou de ser segurado.

 

·         Pagamento de auxílio para o parto

O auxílio será pago para o período de 42 dias antes (70 dias no caso de gravidez com mais de uma criança) e 56 dias após o parto, durante o qual a pessoa ficou sem trabalhar e, será fornecida a assistência maternidade.

Condições para recebimento deste benefício:

 I. necessário que  o período de segurada, até 1 dia antes do desligamento do seguro, seja maior que 1 ano;

II. o parto deverá ocorrer dentro de 6 meses após ter deixado de ser segurada.

 

· Auxílio Funeral

Haverá o recebimento deste benefício quando:

I. o falecimento ocorreu dentro de 3 meses a contar da data em que deixou de ser segurado (nesse caso não se leva em conta o período de segurado da data anterior ao desligamento);

II. o falecido recebia algum tipo de benefício, depois de ter deixado de ser segurado;

III.o falecimento ocorreu dentro de até 3 meses após deixar de receber o benefício referido no item acima.

 

·  Continuidade de benefício para dependentes

Se o dependente estiver recebendo tratamento médico na ocasião em que o segurado se desligar do sistema de seguro, ele poderá continuar a receber o tratamento.

Porém, o auxílio maternidade da cônjuge dependente e auxílio funeral não serão extensivos aos dependentes.

Caso ocorra o falecimento do segurado, todos os benefícios serão interrompidos, uma vez que não haverá mais a relação de dependente e segurado.

 

B. Seguro de Pensão dos Assalariados (KOSEI NENKIN HOKEN) - APOSENTADORIA

O objetivo é de garantir a estabilidade de vida dos trabalhadores em caso de aposentadoria.

O valor da taxa de contribuição é determinado de acordo com a renda do trabalhador e o empregador deverá arcar com uma parte do pagamento desta taxa.

Este seguro é obrigatório a todos os empregados assalariados, porém, existem nikkeis que recusam o cadastramento nesse sistema por considerarem o valor da taxa de contribuição muito alto.

O que deve ser considerado pelos trabalhadores estrangeiros que contribuem para o KOSEI NENKIN HOKEN, é o fato de poderem requerer a Devolução da Aposentadoria, dentro do prazo de dois anos após a saída do Japão.