SEGURO DESEMPREGO (KOYO HOKEN)
Seguro Desemprego é o sistema pelo qual os trabalhadores desempregados gozam de assistências necessárias para a estabilização de sua vida, até conseguirem um novo emprego. O cadastro no Seguro Desemprego é feito pelos empregadores, havendo variação na taxa de contribuição, dependendo da espécie de serviço, a proporção da taxa entre empregado e empregador é conforme a tabela abaixo.
O cálculo é feito de acordo com a tabela determinada pelo Ministro do Bem Estar Social e do Trabalho, cujo desconto é feito do salário pago mensalmente, podendo haver pequenas diferenças no valor da taxa do seguro.
A. Para receber o Seguro Desemprego a) Qualificação para receber o seguro Preenchimento das seguintes condições: · a pessoa possuir forte vontade e capacidade para trabalhar de imediato e, embora esteja procurando emprego, não conseguiu ainda uma colocação; · estar cadastrado no sistema do Seguro Desemprego por mais de 6 meses (no total) durante o período de 1 ano antes de ficar desempregado; · perdeu o direito de permanecer cadastrado no sistema de Seguro Desemprego por ter sido afastado do emprego.
b) Número de dias do subsídio a receber O subsídio de desemprego é calculado considerando-se o KIHON TEATE NICHIGAKU........... 60% a 80% do valor diário médio do salário dos últimos 6 meses até a demissão. Entretanto, o número de dias a que este subsídio se aplica, é determinado conforme a idade do desempregado quando foi demitido e o período em que esteve cadastrado no Seguro Desemprego.
c) Período a que se tem direito ao seguro O tempo em que os desempregados podem receber o subsídio desemprego é de 1 ano (contado a partir do dia seguinte à demissão). Portanto, ao completar 1 ano, automaticamente o desempregado perde o direito de receber o subsídio. O desempregado deve esperar 7 dias (TAIKI KIKAN) a partir do qual passará a receber o subsídio. Caso o trabalhador tenha pedido demissão ou tenha sido demitido por justa causa, deverá aguardar mais 3 meses (KYUFU SEIGUEN) além dos 7 dias já citados, para que comece a receber o subsídio.
Importante: Para que uma pessoa seja considerada desempregada, ela não pode, em hipótese alguma, estar exercendo função ou atividade remunerada (trabalhos de tempo parcial e/ou “bicos”, ou atividade por conta própria).
B. Recebimento indevido do benefício É considerado “recebimento indevido” quando se tenta receber os benefícios através de meios ilícitos: a) não informar que trabalhou ou que ficou empregado, mesmo que seja trabalho de tempo parcial e/ou “bicos”, assim como, falsificar informações sobre a data da contratação ou dos dias trabalhados; b) omitir informações sobre o recebimento de outros benefícios, por exemplo, pagamento da licença do Trabalho pelo Seguro contra Acidente de Trabalho ou recebendo subsídio para tratamento de doença do Seguro Saúde; c) emprestar ou ceder a carteira para recebimento do subsidio, deixando que outros sejam reconhecidos como desempregados ou colocar informações falsas na Carta de Demissão.
Às pessoas que recebem indevidamente o subsídio, são aplicadas penalidades como: d) perda do direito ao pagamento do subsídio desemprego, a partir do dia em que ocorreu o ato ilícito, ficando cancelado o pagamento; e) ser obrigado a devolver todo o valor recebido ilicitamente; f) receber ordens para que pague o mesmo valor recebido indevidamente; g) ser penalizado por crime de fraude.
|