SEGURO DESEMPREGO (KOYO HOKEN)

 

Seguro Desemprego é o sistema pelo qual os trabalhadores desempregados gozam de assistências necessárias para a estabilização de sua vida, até conseguirem um novo emprego.

O cadastro no Seguro Desemprego é feito pelos empregadores, havendo variação na taxa de contribuição, dependendo da espécie de serviço, a proporção da taxa entre empregado e empregador é conforme a tabela abaixo.

 

Tipo de Serviço

Proporção por Salário

Proporção dos empregadores

Proporção dos segurados

Geral

1.55%

0.95%

0.6%

Silvi/Agricultura – Pesca – Fabricação de Bebidas

 

1.75%

 

1.05%

 

0.7%

Construção Civil

1.85%

1.15%

0.7%

O cálculo é feito de acordo com a tabela determinada pelo Ministro do Bem Estar Social e do Trabalho, cujo desconto é feito do salário pago mensalmente, podendo haver pequenas diferenças no valor da taxa do seguro.

 

A.     Para receber o Seguro Desemprego

a)      Qualificação para receber o seguro

Preenchimento das seguintes condições:

·         a pessoa possuir forte vontade e capacidade para trabalhar de imediato e, embora esteja procurando emprego, não conseguiu ainda uma colocação;

·         estar cadastrado no sistema do Seguro Desemprego por mais de 6 meses (no total) durante o período de 1 ano antes de ficar desempregado;

·         perdeu o direito de permanecer cadastrado no sistema de Seguro Desemprego por ter sido afastado do emprego.

 

b)      Número de dias do subsídio a receber

O subsídio de desemprego é calculado considerando-se o KIHON TEATE NICHIGAKU........... 60% a 80% do valor diário médio do salário dos últimos 6 meses até a demissão. Entretanto, o número de dias a que este subsídio se aplica, é determinado conforme a idade do desempregado quando foi demitido e o período em que esteve cadastrado no Seguro Desemprego.

 

    

     

As pessoas que se enquadram nesta tabela são aquelas que se desligaram da firma antes de 31/3/2001

Menos de 30 anos

90 dias

90 dias

90 dias

180 dias

180 dias

30 a 45 anos incompletos

90 dias

90 dias

180 dias

210 dias

210 dias

45 a 60 anos incompletos

90 dias

180 dias

210 dias

240 dias

300 dias

60 a 65 anos incompletos

90 dias

240 dias

300 dias

300 dias

300 dias

 

Pediu demissão ou se desligou da firma por ter se aposentado por idade após abril de 2001

Segurados em geral

90 dias

90 dias

120 dias

150 dias

180 dias

 

A empresa faliu ou o funcionário foi demitido após abril de 2001

Menos de 30 anos

90 dias

90 dias

120 dias

180 dias

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30 a 45 anos incompletos

90 dias

90 dias

180 dias

210 dias

240 dias

45 a 60 anos incompletos

90 dias

180 dias

240 dias

270 dias

330 dias

60 a 65 anos incompletos

90 dias

150 dias

180 dias

210 dias

240 dias

 

c)      Período a que se tem direito ao seguro

O tempo em que os desempregados podem receber o subsídio desemprego é de 1 ano (contado a partir do dia seguinte à demissão). Portanto, ao completar 1 ano, automaticamente o desempregado perde o direito de receber o subsídio.

O desempregado deve esperar 7 dias (TAIKI KIKAN) a partir do qual passará a receber o subsídio. Caso o trabalhador tenha pedido demissão ou tenha sido demitido por justa causa, deverá aguardar mais 3 meses (KYUFU SEIGUEN) além dos 7 dias já citados, para que comece a receber o subsídio.

 

Importante: Para que uma pessoa seja considerada desempregada, ela não pode, em hipótese alguma, estar exercendo função ou atividade remunerada (trabalhos de tempo parcial e/ou “bicos”, ou atividade por conta própria).

 

B.     Recebimento indevido do benefício

É considerado “recebimento indevido” quando se tenta receber os benefícios através de meios ilícitos:

a)      não informar que trabalhou ou que ficou empregado, mesmo que seja trabalho de tempo parcial e/ou “bicos”, assim como, falsificar informações sobre a data da contratação ou dos dias trabalhados;

b)      omitir informações sobre o recebimento de outros benefícios, por exemplo, pagamento da licença do Trabalho pelo Seguro contra Acidente de Trabalho ou recebendo subsídio para tratamento de doença do Seguro Saúde;

c)      emprestar ou ceder a carteira para recebimento do subsidio, deixando que outros sejam reconhecidos como desempregados ou colocar informações falsas na Carta de Demissão.

 

Às pessoas que recebem indevidamente o subsídio, são aplicadas penalidades como:

d)      perda do direito ao pagamento do subsídio desemprego, a partir do dia em que ocorreu o ato ilícito, ficando cancelado o pagamento;

e)      ser obrigado a devolver todo o valor recebido ilicitamente;

f)       receber ordens para que pague o mesmo valor recebido indevidamente;

g)      ser penalizado por crime de fraude.