TRÂMITES PARA SE EVITAR A BITRIBUTAÇÃO

 

Dentre os nikkeis que estão indo trabalhar no Japão, muitos deixam de tomar as providências necessárias quanto a alteração para a condição de “Não-Residentes” no Brasil, condição necessária para se evitar a bitributação.

Independentemente das fontes de suas rendas, Brasil ou Japão, os dekasseguis serão considerados residentes no Brasil, para fins de tributação de Imposto de Renda, durante os 12 primeiros meses após sua saída do Brasil.

Lembre-se que, chegando ao Japão, a condição será a de “Não-Residente”, e o desconto do Imposto de Renda japonês é de 20% .

Nesta hipótese, o dekassegui que chegar ao Japão terá o desconto do Imposto de Renda japonês diretamente de seu pagamento, e mesmo assim, por não ter regularizado sua situação no Brasil, será considerado contribuinte do Imposto de Renda no Brasil (somente nos 12 primeiros meses após a saída do Brasil), este é um caso de bitributação.

 

Para evitar essa dupla taxação, os Nikkeis devem tomar as seguintes providências:

A.     Providenciar a entrega do Formulário de Transferência de Residência para o Exterior (Declaração de Saída Definitiva) na Receita Federal, antes de deixar o Brasil.

A Declaração de Saída Definitiva do País não significa a ida para o exterior em caráter definitivo.

O dekassegui deve se dirigir à Receita Federal do Brasil, visando obter a “Certidão Negativa do Imposto de Renda” e a “Transferência de Residência para o Exterior / Declaração de Saída Definitiva”, o que significa a não residência no país por algum período.

Com isso haverá a regularização da situação perante o fisco brasileiro.

 

B.     Caso o nikkei viaje para o Japão sem apresentar a Declaração de Saída Definitiva, deverá comprovar o pagamento do imposto no Japão.

Não muito raro o nikkei deixar o Brasil sem tomar essas providências, seja por esquecimento, falta de tempo ou desconhecimento dos procedimentos, assim, caso ocorra a viagem para o Japão sem apresentar a Declaração de Saída Definitiva do Brasil à Receita Federal do Brasil, o nikkei será considerado ainda residente no Brasil para fins de tributação do Imposto de Renda, durante os primeiros 12 meses após sua saída, em outras palavras, estará sujeito ao pagamento mensal do imposto (carnê-leão), e à apresentação da Declaração de Rendimento Anual neste período (Declaração do Imposto de Renda - no Brasil).

Entretanto, nestes primeiros 12 meses o dekassegui estará trabalhando no Japão onde o imposto é pago através do recolhimento mensal diretamente de seus rendimentos, significa dizer que, haverá o desconto do Imposto de Renda japonês diretamente dos rendimentos do trabalhador e este, ainda, ficará obrigado ao pagamento do Imposto de Renda no Brasil, devendo apresentar a Declaração de Rendimento Anual.

Porém, para evitar essa situação, há o Acordo de Tributação Bilateral Brasil/Japão, onde através da apresentação do Comprovante de Pagamento do Imposto de Renda no Japão, seu imposto deve ser pago através do recolhimento mensal, diretamente de seus rendimentos.

Significa dizer que, mesmo após deixar o Brasil, o dekassegui, nos 12 primeiros meses após sua saída, ainda mantém responsabilidades tributárias no país de origem.

A alteração para a condição de “Não-Residente” no Brasil deve ser feita em duas hipóteses:

a)      saída definitiva do País

b)      período de permanência no exterior superior a 12 (doze) meses

 

C.     Se você estiver no exterior por mais de 12 meses

A partir do 13o. mês que você estiver no exterior, passará a ser considerado como “Não-Residente” e deixará de ser tributado no Brasil. Ou seja, estará sujeito somente à incidência do imposto no Japão (exterior).

E nos 12 primeiros meses? Neste caso, o dekassegui não poderá deixar de tomar algumas providências como a guarda dos informes de rendimentos e das declarações de imposto de renda feitos no Japão, devidamente traduzidos (ver próximo item), que deverão ser apresentados à Receita Federal do Brasil, caso venham a ser solicitados quando de seu retorno ao Brasil, esta é a única maneira de se comprovar o pagamento do imposto no Japão, evitando a cobrança do fisco brasileiro.

Se você tiver fonte de renda no Brasil (ex.: aluguéis), tais valores passarão a ser tributados na fonte à alíquota de 25% sendo considerado pessoa física “Não-Residente”.

 

D.     Comprovante de Renda e recolhimento do Imposto (GUENSEN TYOSHU HYO) autenticado

No GUENSEN TYOSHU HYO constam o valor do rendimento total do ano (de janeiro à dezembro) e do imposto de renda que é pago no mesmo período.

Geralmente, é entregue diretamente pela firma ao funcionário, no final do ano ou em janeiro do ano seguinte. Neste documento, feito pela firma, deverá constar o valor total de rendimentos e o Imposto de Renda pago. Embora não se possa dizer que este seja um comprovante oficial autorizado pela Receita Federal do Japão, é a forma pela qual os assalariados no Japão pagam o imposto (Imposto de Renda na Fonte) e, portanto, para o nikkei é o único comprovante de rendimentos e pagamentos de impostos efetuados no Japão.

Os documentos japoneses, inclusive o GUENSEN TYOSHU HYO, na forma que são recebidos, não tem validade no Brasil. Para que possa ganhar validade, é necessário, através da empresa onde você trabalha, encaminhar o documento ao cartório (KOSHO YAKUBA) mais próximo para autenticá-lo (o representante da empresa ou um funcionário autorizado via procuração deverá comparecer ao Cartório levando consigo o registro da firma (TOKIBO TOHON) e o comprovante de registro de carimbo (INKAN TOROKU SHO) usando no GUENSEN TYOSHU HYO). Posteriormente, esse documento precisará ser autenticado no Consulado Geral do Brasil.

Se não for possível contar com a colaboração da empresa para encaminhar esse processo, poderá comparecer pessoalmente ao cartório de GOTANDA, em TÓKYO ou de NAGOYA EKIMAE, em NAGOYA para solicitar a autenticação do GUENSEN TYOSHU HYO e posteriormente fazer o mesmo no Consulado Geral do Brasil.